segunda-feira, 12 de maio de 2014
Tim é proibida de fornecer novas linhas em São Luis Gonzaga
Em decisão liminar
datada da última sexta-feira (09), o juiz titular da Comarca de São Luiz
Gonzaga do Maranhão, João Paulo Mello, determinou à operadora de telefonia TIM
que “forneça serviço público de telefonia móvel de forma adequada, dentro dos
requisitos de eficiência e permanência necessários à plena utilização deste
serviço”.
O prazo para o
cumprimento da decisão é de 60 (sessenta) dias. Em caso de descumprimento, a
multa diária é de R$ 1.000,00 (mil reais). O juiz destaca que, se persistirem
os problemas após o prazo inicial, a multa deverá aumentar. “Persistindo a
recalcitrância, fica de logo a multa majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil
reais), limitada a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)”, ressalta.
No documento, o
magistrado determina ainda a imediata proibição à operadora de vender novas
assinaturas, habilitar novas linhas ou fazer portabilidade na comarca. A medida
vale tanto para o serviço pré-pago quanto para o pós-pago e deve vigorar até
que os requisitos anteriormente citados sejam restabelecidos. João Paulo Mello
estabeleceu multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada venda em desacordo
com a decisão.
O valor das multas
será revertido em prol do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos – FDD, cuja
finalidade é a reparação dos danos causados ao consumidor e a outros interesses
da coletividade.
Péssima qualidade
A decisão atende à
Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público estadual contra a TIM.
Consta da ação que os serviços da operadora, a única que presta serviço de
telefonia no Município de São Luiz Gonzaga do Maranhão, são tão precários que
já ensejaram a propositura de mais de 400 ações judiciais por parte de usuários
insatisfeitos. Ainda segundo a ação, a principal reclamação diz respeito à
constante interrupção do sinal da operadora, interrupção essa que “chega a
durar horas”.
Em suas
considerações, João Paulo Mello cita o Código de Defesa do Consumidor, cujo
artigo 22 estabelece aos órgãos públicos “por si ou suas empresas,
concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento,
a obrigação de fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos
essenciais, contínuos”.
O magistrado
destaca ainda o art. 6º da Lei Federal específica para concessões de serviço
público, que dispõe a prestação de “serviço adequado ao pleno atendimento dos
usuários”, bem como o art. 7º da mesma lei, onde se lê: “serviço adequado é o
que satisfaz às condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança,
atualidade, generalidade, cortesia na prestação e modicidade das tarifas”.
Prejuízos
incalculáveis
João Paulo Mello
enumera as elevadas ocorrências relatadas por usuários insatisfeitos, com
destaque para a ausência de sinal, frequente indisponibilidade do serviço,
falha no envio de dados e de mensagens.
João Paulo destaca
ainda a descontinuidade do serviço por nove dias seguidos, objeto de Boletim de
Ocorrência registrado por consumidor, segundo consta da ação. “O princípio da
continuidade visa garantir a qualidade do serviço prestado aos usuários, uma
vez que a interrupção do serviço público de caráter essencial ou a sua
prestação de forma deficitária acarreta prejuízos incalculáveis aos usuários
que dele se utilizam”.
E continua: “a sua
suspensão gera transtornos de toda ordem à massa de consumidores, máxime quando
se trata da única concessionária a prestar serviço de telefonia móvel em São
Luiz Gonzaga, deixando a massa de consumidores sem qualquer alternativa”.
Fonte: O Imparcial
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